Adesão dos candidatos ao Manifesto da Frente

Adesão dos candidatos à Presidência da República e ao Governo dos Estados ao documento “Manifesto pela Redução de Mortes e Lesões no Trânsito – Uma Década de Ações para a Segurança Viária”.

Acesse aqui o texto do manifesto.

Acesse aqui o Termo de Adesão ao manifesto.

Estatuto

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 I - Da finalidade e Sede

Art. 1° - A Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro, com atuação precípua no âmbito do Congresso Nacional e em todo território nacional, de caráter supra-partidário, com sede e foro nesta Capital Federal, é regida pelo presente estatuto.

Art. 2°. A Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro é instituída com o objetivo de propor medidas e ações visando a redução das mortes e lesões no trânsito das cidades e rodovias brasileiras e para a definição de uma Política Nacional de Trânsito que permita:

a) Efetivar e ampliar a educação de trânsito.

b) Apoiar e incentivar a participação da sociedade organizada em movimentos voltados à segurança e à cidadania no trânsito.

c) Divulgar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e promover debates, estudos e projetos para o seu aperfeiçoamento.

d) Intensificar a fiscalização relativa à regularidade de condutores e veículos.

e) Realizar obras nas vias urbanas e rodovias que favoreçam à segurança dos condutores e a redução das mortes e lesões no trânsito.

f) Aprimorar a sinalização de trânsito.

g) Efetivar a punição correta dos infratores.

h) Aprimorar a qualidade das informações e os estudos científicos sobre mortes e lesões de trânsito.

i) Implantar ações de proteção aos pedestres e aos portadores de necessidades especiais.

j) Implantar ações de proteção aos ciclistas e para a construção de ciclovias

l) Promover agilidade e eficiência no atendimento às vítimas de trânsito.

m) Garantir boas condições de fluidez de tráfego e de acessibilidade ao cidadão.

n) Desenvolver ações de apoio ao sistema de transporte coletivo urbano.

o) Promover a atuação integrada dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários com os órgãos municipais de planejamento e desenvolvimento urbano e territorial, bem como com os órgãos gestores do transporte público urbano.

p) Fortalecer e Desenvolver as Organizações do Sistema Nacional de Trânsito.

q) Efetivar a aplicação do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT.

r) Intensificar a fiscalização das infrações que mais afetam a segurança de trânsito:

- o excesso de velocidade;

- as ultrapassagens indevidas nas rodovias;

- o não uso do cinto de segurança nos bancos dianteiro e traseiro;

- o não uso do capacete pelos condutores e passageiros de motocicletas;

- o avanço do sinal vermelho do semáforo;

- o desrespeito ao pedestre nas áreas a ele destinadas;

- a ingestão de bebidas alcoólicas e uso de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica do condutor.


II – Da Direção


Art. 3° - A Frente terá um Presidente e uma Coordenação Colegiada formada por vinte e sete (27) vice-presidentes regionais representantes de cada Estado brasileiro.

III - Da Competência

Art. 4° – Compete ao Presidente, ouvida a Coordenação Colegiada:

   1.Organizar o programa de atividades da Frente Parlamentar.
   2.Representar a Frente em eventos ou constituir delegação para tal.
   3.Examinar estudos, pareceres, teses e trabalhos que possam subsidiar suas atividades.
   4.Propor alteração do estatuto.
   5.Propor a admissão de novos membros.
   6.Resolver os casos omissos neste estatuto.

IV – Dos Membros

Art. 5º - A Frente é composta por parlamentares do Congresso Nacional.


Parágrafo único. Para integrar a Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro é obrigatório o preenchimento do termo de adesão.


V- Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 6º
- O mandato do Presidente e dos vice-presidentes será renovado a cada legislatura.


Art. 7º
–A Frente, com vistas ao alcance de suas finalidades, poderá criar ou participar de eventos com igual ou similares finalidade, ouvida a Coordenação Colegiada.


Art. 8º - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.



Deputado Beto Albuquerque

Presidente
 
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