I - Da finalidade e Sede
Art. 1° - A Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro, com atuação precípua no âmbito do Congresso Nacional e em todo território nacional, de caráter supra-partidário, com sede e foro nesta Capital Federal, é regida pelo presente estatuto.
Art. 2°. A Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro é instituída com o objetivo de propor medidas e ações visando a redução das mortes e lesões no trânsito das cidades e rodovias brasileiras e para a definição de uma Política Nacional de Trânsito que permita:
a) Efetivar e ampliar a educação de trânsito.
b) Apoiar e incentivar a participação da sociedade organizada em movimentos voltados à segurança e à cidadania no trânsito.
c) Divulgar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e promover debates, estudos e projetos para o seu aperfeiçoamento.
d) Intensificar a fiscalização relativa à regularidade de condutores e veículos.
e) Realizar obras nas vias urbanas e rodovias que favoreçam à segurança dos condutores e a redução das mortes e lesões no trânsito.
f) Aprimorar a sinalização de trânsito.
g) Efetivar a punição correta dos infratores.
h) Aprimorar a qualidade das informações e os estudos científicos sobre mortes e lesões de trânsito.
i) Implantar ações de proteção aos pedestres e aos portadores de necessidades especiais.
j) Implantar ações de proteção aos ciclistas e para a construção de ciclovias
l) Promover agilidade e eficiência no atendimento às vítimas de trânsito.
m) Garantir boas condições de fluidez de tráfego e de acessibilidade ao cidadão.
n) Desenvolver ações de apoio ao sistema de transporte coletivo urbano.
o) Promover a atuação integrada dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários com os órgãos municipais de planejamento e desenvolvimento urbano e territorial, bem como com os órgãos gestores do transporte público urbano.
p) Fortalecer e Desenvolver as Organizações do Sistema Nacional de Trânsito.
q) Efetivar a aplicação do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT.
r) Intensificar a fiscalização das infrações que mais afetam a segurança de trânsito:
- o excesso de velocidade;
- as ultrapassagens indevidas nas rodovias;
- o não uso do cinto de segurança nos bancos dianteiro e traseiro;
- o não uso do capacete pelos condutores e passageiros de motocicletas;
- o avanço do sinal vermelho do semáforo;
- o desrespeito ao pedestre nas áreas a ele destinadas;
- a ingestão de bebidas alcoólicas e uso de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica do condutor.
II – Da Direção
Art. 3° - A Frente terá um Presidente e uma Coordenação Colegiada formada por vinte e sete (27) vice-presidentes regionais representantes de cada Estado brasileiro.
III - Da Competência
Art. 4° – Compete ao Presidente, ouvida a Coordenação Colegiada:
1.Organizar o programa de atividades da Frente Parlamentar.
2.Representar a Frente em eventos ou constituir delegação para tal.
3.Examinar estudos, pareceres, teses e trabalhos que possam subsidiar suas atividades.
4.Propor alteração do estatuto.
5.Propor a admissão de novos membros.
6.Resolver os casos omissos neste estatuto.
IV – Dos Membros
Art. 5º - A Frente é composta por parlamentares do Congresso Nacional.
Parágrafo único. Para integrar a Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro é obrigatório o preenchimento do termo de adesão.
V- Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 6º - O mandato do Presidente e dos vice-presidentes será renovado a cada legislatura.
Art. 7º –A Frente, com vistas ao alcance de suas finalidades, poderá criar ou participar de eventos com igual ou similares finalidade, ouvida a Coordenação Colegiada.
Art. 8º - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
Deputado Beto Albuquerque
Presidente
| < Anterior |
|---|


